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Direito das Sucessões. Curso Superior de Direito

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Direito das Sucessões. Curso Superior de Direito é uma disciplina do curso superior de Direito.



Olá para todos.

No presente texto, é observado o direito das Sucessões e suas subdivisões, com apontamento no conceito, testamento, herança, pagamentos de dívidas e planejamento.

No curso de direito realizado na faculdade em São João da Boa Vista - SP, UNIFEOB, é objeto de análise e estudo a sucessão de família e suas especificações, as metodologias utilizadas para este estudo foram pesquisas bibliográficas de doutrinas e legislações pertinentes, além do mais, a experiência que obtive ao decorrer do curso de Direito em aula prática.

De forma ampla, ao falarmos em sucessão pensamos no momento em que uma ou mais pessoas substituem outra, seja consequente a morte do de cujus ou entre pessoas vivas, assumindo seus direitos e obrigações. Portanto, o Direito de sucesso atua em duas maneiras, inter vivo e causa mortis.

O Direito de Sucessão está prevista no livro V do Código Civil, artigo 1.784 a 2.027.

Conceito

O Direito das Sucessões de forma clara é o conjunto de regulamento que ordenam a transferência do patrimônio, seja eles, créditos ou débitos do de cujus (a pessoa morta) através do testamento. As normas previstas estão nos arts. 1.784 a 2.027 CC., haja vista, que a Constituição Federal assevera o direito de herança (artigo 5º, XXX).

Em outras palavras sucessão, é o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, tomando posse da titularidade de determinados bens, ocasionado pela morte de alguém ou mesmo entre pessoas vivas, através de doações ou compra e venda, a chamada sucessão inter vivos.

O Direito de sucessão pode ser determinada em:

Sucessão Legítima: quando uma pessoa morre sem deixar testamento especificando o que gostaria de fazer com seus bens, sendo assim, a herança é transmitida para os herdeiros legítimos indicados pela lei. Ocorre também, caso o testamento caducar ou for declarado nulo.

Sucessão Testamentária: neste caso, ocorre a última vontade do de cujus através do testamento. Porém, caso haver herdeiros necessários, são eles: cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes, a pessoa só poderá dispor de metade da herança e a outra metade será dividida em partilha entre os herdeiros necessários. No entanto, não tendo herdeiros o testador poderá deixar seus bens para qualquer pessoa ou instituição. Por fim, o de cujo for casado sob o regime da comunhão universal de bens, a herança do casal será dividida entre eles, e a pessoa só poderá dispor da sua parte.

Há também as sucessões titulares, vejamos:

A título universal: entre os herdeiros é escolhido apenas um para suceder na totalidade da herança, total ou em parte. O herdeiro assumi responsabilidade legal de divisão de partilha, tanto na legítima como na testamentária.

A título singular: o de cujus deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. importante salientar que o herdeiro não responde pelas dívidas da herança, caso o testador deixe dividas, elas serão pagas através do testamento.

Os professores do curso de Direito apresentavam suas ideias e colocações através de doutrinadores e legislação, tendo em vista esses aspectos, os princípios foram apresentados da seguinte maneira:

Princípios conforme a legislação

  • a sucessão deve ser aberta no ultimo domicilio do de cujo, sendo, a comarca e foro competente para o rol de inventário. Conforme artigo 1.785 do CC.
  • em caso de acidente envolvendo o testador e herdeiros legítimos, o herdeiro que sobrevive, ainda que por alguns instantes a mais, herdará os bens deixados, o mesmo, deixará aos sucessores, caso venha falecer. Isso constará através de perícia.
  • o direito do sucessor universal continuará em posse do antecessor. Conforme artigo 1.206 do CC.
  • a lei regulamentadora será aplicada aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão. Conforme artigo 1.787 do CC.

Aceitar ou recusar herança

No curso de direito foi observado vários aspectos, o que mais me chamou atenção foi o direito da família, no mais, a sucessão, uma matéria simples, porém com diversas exceções, uma delas é a aceitação ou não da herança prevista no artigo 1.804 do CC, é o ato em que o herdeiro expressa sua vontade de receber herança ou não do falecido.

O herdeiro ao aceitar o direito transmitido a ele se torna um direito indivisível a outrem ou incondicional, sendo que, não pode aceitar ou recusar uma herança em partes, além do mais, o herdeiro não pode voltar atrás em sua decisão, porém, aceitação pode ser nula ou revogada, caso a pessoa não ser herdeiro.

Por outro lado, verificamos a recusa da herança, quando por algum motivo o herdeiro recusa a herança, este ato de renúncia deverá ser realizado por escritura pública ou termo. No entanto, se o herdeiro legítimo recusar sua herança por outra pessoa, não se configura como renúncia, mas sim como uma aceitação c/c transferência.

Testamento

No mais, a fase do testamento o estudo foi objetivo, dando uma visão clara do conceito do testamento, que consiste na última vontade da pessoa, ela deverá ser escrita, com testemunhas, sendo o testador capaz, responsável pelas suas faculdades mentais, conforme a lei. A muitas formas de testamentos, são algumas delas: Ordinária e Especial.

Inventário e partilha de bens

No curso de direito foi realizado algumas peças práticas na aula de processo civil e um dos momentos mais importantes dos autos era o inventário e partilha de bens, pois o inventário é a classificação de todos os bens móveis e imóveis do de cujus. Por outo lado a partilha de bens complementa o inventário, um dos momentos que há mais conflitos entre a família. Para ocorrer o inventário e a partilha se faz necessário a abertura de um processo, onde os interessados são os herdeiros ou até mesmo aqueles que precisavam receber do de cujus, mas isso é para outro momento.

Pagamento das dívidas do de cujus

Os herdeiros são responsáveis pelo direito recebido, além da herança vem junto as dívidas deixadas pelos falecidos. Porém, não os herdeiros não são obrigados a pagar tal dívida, caso não haja herança, pois os pagamentos das dívidas caem sobre a herança. Sendo assim, se o valor da dívida vier a ser maior que a herança deixada pelo de cujus os herdeiros não serão cobrados ou responsabilizados. Esse momento ocorre antes da partilha de bens, os credores poderão requerer em juízo o seu direito de receber, no entanto, se não haver herança não terão como ser pagos. Sancionada as dívidas o restante dos bens, se sobrarem, serão partilhados entre os herdeiros. Em uma situação que o credor não saiba da morte do seu devedor, o mesmo poderá cobrar dos herdeiros sob a herança correspondente o valor da dívida, mesmo que a partilha já tenha sido realizada.

Herança Jacente e Herança Vacante

Ao decorrer do curso foi visto dois tipos de herança, vejamos:

A herança jacente, quando há bens deixados pelo de cujus, porém, não há testamento e muito menos herdeiros. Neste caso é denominado um curador pelo juiz até encontrar um herdeiro.

Em outro instante há herança chamada vacante, isso ocorre quando os bens da herança jacente não tem destinatário. Após a abertura da sucessão é esperado por 5 anos para encontrar um herdeiro, depois desse prazo não tiver herdeiro a herança será deixada para o município ou Distrito Federal.

Conclusão

No mais, foi de grande importância participar das aulas práticas do curso de direito, trouxe uma diretriz para aprimoramento no direito de sucessão.

O direito civil é uma das maiores partes do nosso ordenamento, sendo dividida em várias partes, seja, no nascimento, nas obrigação e direitos, no casamento e na morte, ela está presente no nosso dia-a-dia.

Portanto, o direito de sucessões trouxe um regulamento e esclarecimento de que nossos direitos mesmo após a morte faz sentido para os herdeiros, que as obrigações devem ser sanadas através da herança deixada. O curso de direito trouxe uma visão ampla dentro do Direito Civil.

Sara Muniz Da Silva - Graduação em Direito - UNIFEOB - Facebook: Sara Muniz



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