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Faculdade de Direito: Teoria das Penas

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Faculdade de Direito: Teoria das Penas é uma disciplina do curso superior de Direito.



Tive esta matéria de Teoria das Penas dentro da disciplina Direito Penal I, com o professor Pedro Krebs, no primeiro semestre de 2016.

Nas competências da disciplina, que posso acessar pelo portal da universidade, temos:

  1. Compreender o fundamento, a função e os fins do Direito Penal no contexto do Estado Democrático de Direito.
  2. Conhecer, interpretar e aplicar as regras e os princípios de Direito Penal, de forma crítica e autônoma, bem como solucionar casos concretos sob uma perspectiva constitucional e humanista, desenvolvendo uma adequada compreensão da função do profissional do Direito no mundo prático.

E quanto aos conhecimentos trabalhados, foi-nos apresentado:

  1. Teoria da ilicitude: conceituação.
  2. Causas legais e supralegais de justificação. Teoria da culpabilidade. Teoria do erro. Discriminantes.
  3. Crise atual do conceito de culpabilidade: as teorias da conduta. Conceito material de culpabilidade. Conceito dialético de culpabilidade. A co-culpabilidade: pressuposto, fundamento e grau de reprovabilidade.

Para teorizarmos sobre as penas (assunto mestre no Direito Penal), precisamos inicialmente compreendê-las. Aprendeu-se e explorou-se a questão do que é uma pena justa. A pena justa é aquela que é útil (social e/ou particularmente). É a que cumpre com seus fins.

Historicamente, temos outras formas de ver a pena (e sua finalidade). Os abolicionistas julgavam que delinquir era bom, pois gerava certa evolução. Também o estado não teria moral pada penalizar alguém, para estes. Outra esfera ainda afirmava que até poderia-se punir administrativa ou civilmente, mas não na esfera penal. Mas se o estado não tem moral/autoridade/legitimidade para punir, quem teria? Para os justificacionistas, há a necessidade de pena sim. As penas absolutas bastam por si só, são como um castigo para o criminoso. Já as penas relativas são vistas como vinculativas, servindo de prevenção (mantêm elas a expectativa de vigência da norma penal).

A teoria geral da pena (que por vezes se confunde com a do crime) se preocupa, formalmente, com o aspecto externo do delito. Também entende-se que ela define o crime pelo seu conteúdo, ferindo a ética de um povo. Mas estes dois pontos não são suficientes para expressar o que é a Teoria Geral da Pena (e do crime). Ela é também algo muito analítico. Possui a culpabilidade como um pressuposto. É preciso haver um fato típico e antijurídico para que seja considerado crime e, consequentemente, possa ser punido, na forma da Lei.

O crime possui requisitos genéricos e específicos. Os genéricos são aqueles que todo crime tem (fato típico e antijuridicidade). Já os específicos são as formas como os primeiros se manifestam.

Aprenderemos mais sobre isso nas disciplinas seguintes. No momento estou tendo Penal II. No Penal III e Processo Penal aprenderemos mais detalhes sobre estas matérias específicas de pena. Por enquanto focamos mais nos tipos penais. Dentre as competências desta matéria que estou tendo (Direito Penal II, com o professor Dr. André Luís Callegari) estão:

  1. Compreender e interpretar a teoria do crime a? luz dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
  2. Articular os conhecimentos acerca da teoria do crime para uma adequada identificação e resolução de problemas jurídico-penais.

Além disso, é importante que eu ressalte minhas impressões sobre a disciplina e o professor. A matéria exige um alto nível de concentração.Não existe a possibilidade de estudar Direito Penal como se estuda disciplinas mais teóricas, como Teoria Geral do Direito. Além disso, é importante que o aluno sempre tenha o Código Penal em mãos e revise a matéria em casa. Se tratando de um conteúdo mais dinâmico e preparatório para o Penal II, não há tempo de o professor rever conteúdos de aulas passadas. Há muitas questões técnicas aliadas a questões teórico-práticas. Sobre o professor, realmente gostei. Pedro Krebs domina bem o assunto e possui didática adequeada para passar o conhecimento aos seus alunos. Porém todas as vezes ele demorava a chegar na sala de aula no início desta e, após o intervalo, demorava a voltar. Isso fazia com que perdêssemos bastante tempo de aula. Se fosse uma disciplina muito teórica, eu compreenderia que a folga maior se faria necessária às vezes. Mas sempre não e nem se tratando de uma disciplina dinâmica como o é o Direito Penal. Na Unisinos temos duas provas durante o semestre, o Grau A e o Grau B.

Diovanna Fritsch UNISINOS DIREITO [email protected]



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