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Faculdade de Direito: Legislação Penal Extravagante

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Faculdade de Direito: Legislação Penal Extravagante é uma disciplina do curso superior de Direito.



Olá, estou aqui para falar sobre a legislação penal extravagante que, geralmente, se encontra dentro da matéria de Direito Penal. Usualmente, se estuda a legislação penal extravagante após estudar a parte geral e a parte especial do Direito Penal.

Não vislumbrei muitas dificuldades no estudo deste assunto, pois pessoalmente gosto de Direito Penal e a legislação penal extravagante, apesar de não estar dentro do Código Penal em si, faz parte do Direito Penal como um todo.

Nas aulas, primeiramente se conceitua o que é a legislação penal extravagante ou legislação penal especial, e depois, se estudam as leis que se enquadram no assunto. Também se relaciona com outras matérias do Direito, como o Direito de Trânsito, o Direito Processual Penal e outros.

A Legislação Penal Extravagante é a lei penal que se encontra fora do Código Penal, elas são leis específicas que tratam sobre determinado assunto, seja para tornar crime uma conduta, seja para complementar situações que já estão no Código Penal.

Também conhecida como legislação penal especial, estas leis não dispostas no Código Penal, tratam de assuntos como o racismo, os crimes hediondos (ela torna mais gravoso um crime já existente), o tráfico ilícito de entorpecentes, a lavagem de capitais etc.

O que se estuda nesta matéria?

Na Legislação Penal Extravagante, ou Legislação Penal Especial, se estudam as leis que possuem conteúdo materialmente penal, ou seja, leis que penalizam condutas, que se encontram dispersas do Código Penal.

Algumas leis podem ter conteúdo penal juntamente com outro ramo do Direito, por exemplo, conteúdo penal e processual penal.

As leis penais extravagantes mais conhecidas são:

Leis de crimes hediondos: é a lei 8.072/90, torna crimes hediondos (crimes mais gravosos, insuscetíveis de alguns benefícios àqueles que os cometem). Há um rol que especifica os crimes que serão considerados hediondos, tais como o estupro, o estupro de vulnerável, o latrocínio (roubo com resultado morte), o genocídio etc.

Crimes de trânsito: estão dispostos no Código de Trânsito Brasileiro e criminalizam algumas condutas na direção de veículo automotor, tais como homicídio culposo, embriaguez ao volante, lesão corporal culposa, omissão de socorro etc.

Crimes ambientais: são aquelas condutas que ferem o meio ambiente, e ferem, consequentemente um direito transindividual, que é o direito a um meio ambiente equilibrado.

Estatuto do desarmamento: outras leis penais extravagantes se encontram dentro do Estatuto do Desarmamento que tipifica algumas condutas relacionadas às armas de fogo como crimes. Exemplos: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, etc.

Tráfico ilícito de entorpecentes: a famosa “lei de drogas” é uma das leis penais extravagantes mais conhecidas e com mais incidência em casos reais. Ela tipifica (torna crime) a venda de entorpecentes da forma mais abrangente possível. No seu artigo 33 a lei conjuga vários verbos que incidem no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Também disciplina o uso de drogas como sendo um crime de menor potencial ofensivo (atualmente discute-se se é mesmo um crime de menor potencial ofensivo, visto que não incide nenhuma pena sobre o uso de drogas, apenas admoestação verbal e multa), disciplina, ainda, a associação para o tráfico e o induzimento, instigação ou auxílio para o uso de drogas, entre outros.

Lei Maria da Penha: outra lei penal extravagante muito conhecida e com bastante incidência na prática. A Lei Maria da Penha é um exemplo de lei penal extravagante que também trata de matérias de direito processual penal. Ela disciplina casos de violência de um homem contra uma mulher em ambiente doméstico, ou seja, não precisa que a vítima seja esposa ou companheira do agressor, pode ser uma mãe, uma irmã ou qualquer uma que habite no mesmo ambiente do agressor. Atualmente, há uma súmula (número 600, do STJ) no sentido de que não necessita coabitação entre o agressor e a vítima, bastando ser qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial”.

Por fim, o estudo das leis penais extravagantes faz parte e é fundamento para o estudo do direito penal e do direito processual penal, sendo também muito cobradas em provas de OAB e concursos e muito importante para a vida profissional de qualquer advogado que se especialize e atue no ramo do Direito Penal.

Ana Lídia Paina Padilho. 10 semestre de Direito. Faculdade UNIFEOB. São João da Boa Vista -SP.



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